Processo 5042640-50.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042640-50.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042640-50.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: POLIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por POLIANA DE OLIVEIRA SOUZA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, na qual a autora alega ter firmado cinco Cédulas de Crédito Bancário com a instituição financeira e sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva devido à majoração abusiva das parcelas por encargos ilegais, insurgindo-se contra a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price. Pleiteia a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, o recálculo do saldo devedor conforme laudo unilateral, e a descaracterização da mora. O Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, apresentou Contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que possui qualquer vínculo jurídico com a autora, tratando-se de pessoa jurídica distinta e autônoma em relação às cooperativas singulares, não havendo solidariedade automática dentro do sistema cooperativo pelas obrigações destas. Requereu a inclusão da Cooperativa de Crédito Credicitrus (Sicoob Credicitrus), apontando-a como a verdadeira e exclusiva emitente e credora das operações financeiras discutidas. Por sua vez, a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS compareceu espontaneamente aos autos e contestou o feito, aduzindo a regularização do polo passivo por sua intervenção.No mérito, defendeu o ato cooperativo, sustentando a estrita legalidade da capitalização de juros e demonstrando documentalmente que as taxas pactuadas situam-se abaixo da taxa média de mercado do BACEN, razão pela qual impugnou o parecer técnico da autora, e a higidez da mora. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, rebatendo integralmente as preliminares arguidas pelas defesas. Defendeu a legitimidade passiva do Banco Sicoob em razão da teoria da aparência e da integração das entidades ao mesmo grupo econômico e cooperativo, rechaçando também as teses de inépcia e de falta de interesse processual sob o argumento de que a petição inicial cumpre todos os requisitos legais e de que o livre acesso à Justiça independe de prévio esgotamento administrativo. Na oportunidade, diante da indicação de que o contrato havia sido firmado com outra pessoa jurídica do sistema, requereu a inclusão da Cooperativa de Crédito Credicitrus (Sicoob Credicitrus) no polo passivo da demanda.. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Das preliminares Das Preliminares De Falta De Interesse De Agir (Inépcia Da Inicial) E Ausência De Interesse Processual A instituição financeira ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou alegações genéricas, deixou de juntar a integralidade das cédulas de crédito bancário e descumpriu o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de discriminação exata das obrigações controvertidas e da falta de depósito do valor incontroverso. Apontou, ainda, a ausência de interesse processual pela falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, à luz da tese do IRDR nº 91 do TJMG. Passo ao…

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