Processo 5042652-35.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5042652-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : VALDETE FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reformando em parte a sentença de origem para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros da aposentadoria por idade na data da citação, com fundamento no item 2.3 do Tema 1124/STJ, por entender que a CTPS — documento essencial à comprovação dos vínculos necessários à concessão do benefício — somente foi apresentada em sede judicial, sem que houvesse qualquer referência a tais vínculos no processo administrativo previdenciário. Afirma a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao acolher os argumentos do INSS sobre a ausência da CTPS no processo administrativo, sem considerar que a autarquia teria descumprido sua própria regulamentação interna ao deixar de emitir carta de exigências em conformidade com o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Sustenta que o indeferimento administrativo teria ocorrido sem que fosse oportunizada a regularização da documentação, o que afastaria a aplicação do item 2.3 do Tema 1124/STJ e imporia a fixação da DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER — 05/06/2024). Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 48, 49, 50 e 51 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 566 da IN 128/2022, bem como a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a consequente reforma do acórdão para que a DIB seja fixada na DER. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. Encontram-se no Voto todas as considerações necessárias e a fundamentação pertinente sobre os pontos ora impugnados. No ponto, destaco os seguintes trechos contidos na decisão questionada: "Da análise do processo administrativo, verifica-se que, de fato, a autora deixou de juntar a CTPS (evento 16, OUT2). Tratando-se de aposentadoria por idade, com necessidade de se computar vínculos para além do CNIS, não poderia o INSS saber, a princípio, que a parte teria interesse em computar outros períodos. Não há petição, no processo administrativo, informando os vínculos que se pretendia computar, ao contrário da petição inicial em juízo (ev. 1) em que se informa essa necessidade. Não há juntada, no processo administrativo, nem da CTPS, nem de nenhum outro documento que pudesse, ainda que minimamente, indicar a existência dos vínculos revelados apenas em sede judicial. Nesse cenário, inviável acolher o argumento de que: 'todos os documentos solicitados pela Recorrente foi anexado ao protocolo, e se faltou algum…
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