Processo 5042662-46.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042662-46.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5042662-46.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARLETE DE ANGELI RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017-A Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO Pressuposto de admissibilidade Ao compulsar os autos, constatei que a parte recorrente pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, contudo não acostou aos autos documentos de modo a demonstrar sua miserabilidade. Entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. O simples fato de a instituição financeira encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, incumbe à requerente demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de documentos idôneos que evidenciem sua alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A liquidação extrajudicial, embora possa revelar dificuldades econômico-financeiras, não gera presunção de hipossuficiência, razão pela qual permanece indispensável a comprovação documental da incapacidade econômica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . COMPENSAÇÃO DEVIDA COM VALORES CREDITADOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . GRATUIDADE POSTULADA PELO BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS . INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 . A decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira, por si só, não é prova suficiente da incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem concretamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausente essa comprovação, impõe-se o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso em razão da deserção certificada. 2 . Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário de pensionista idoso, oriundos de contrato fraudulento, geram dano moral indenizável, pois impactam verba de natureza alimentar, impõem ao consumidor desvio de sua rotina e causam ansiedade e insegurança. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso e não comporta majoração. 3 . A alegação de que a cláusula de compensação configuraria julgamento extra petita é descabida, porquanto a sentença, ao autorizar a compensação dos valores comprovadamente entregues ao autor, não extrapolou os limites da lide, mas antes impediu o enriquecimento sem causa, em prestígio…

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