Processo 5042663-64.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5042663-64.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5042663-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GABRIEL AZEVEDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A) : FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50 e 61, RELVOTO1 e ACOR2), em demanda na qual se requer indenização pelas férias não gozadas na proporção de 14/12 avos. 2. Segundo o autor, não teria recebido as férias pertinentes aos períodos em que permaneceu na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) de 01/02/2016 a 03/12/2016, e de 01/03/2017 a 14/06/2017, quando realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), durante 04 meses, conforme a ementa do acórdão: MILITAR. INDENIZAÇÃO DE  FÉRIAS . PERÍODO COMO ALUNO DO  CPOR  E ESTÁGIO NO  EIPOT . SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO ESTAVA NA ATIVA MAS COM DATA PREVISTA DE LICENCIAMENTO POR TÉRMINO DE TEMPO DE SERVIÇO O QUE VEIO A SE CONCRETIZAR ANTES DA SENTENÇA.  INDENIZAÇÃO POR  FÉRIAS  NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO CURSO  CPOR. PERÍODO DO EIPOT JÁ COMPUTADO NAS FÉRIAS GOZADAS REFERENTES AO ANO DE 2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO HISTÓRICO COMPLETO DAS FÉRIAS DO AUTOR INCLUÍDO PERÍDOS AQUISITIVOS E PERÍODOS GOZADOS. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL TANTO DO PERÍODO CPOR QUANTO DO EIPOT RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA UNIÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEMONSTRAR QUE QUAISQUER DESTES PERÍODOS FORAM CONSIDERADOS NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DO AUTOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS 3. A União, ora recorrente, alega que teria havido prescrição e que a presente decisão estaria em oposição ao entendimento de Turmas Recursais da 4ª região. 4. Aduz que houve “solução de continuidade” entre o término do CFOR e o início do EIPOT e, por isso, não seria possível considerar o licenciamento definitivo como sendo o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas referentes ao CFOR. (Processo nº 5011700-43.2023.4.04.7206/SC) No caso concreto, em que pese o autor tenha sido desvinculado das Forças Armadas somente em 07/2023, o pedido inicial de pagamento de indenização de férias condiz com o serviço militar obrigatório, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), durante o período de 02/2015 a 12/2015 (evento 1, INIC1): (...) Assim sendo, é fato que houve a solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com o Exército em 12/2015. Portanto, existiu um período de desligamento das Forças Armadas.  Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 01/11/2023 e que o direito pleiteado refere-se ao ano de 2015, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição. 5. Por outro lado, ficou assentado que o início da carreira militar do Autor, no presente caso concreto deu-se em 01/02/2016, quando iniciou o Curso de Formação de Oficiais da Reserva - CFOR. Entretanto, o Autor foi licenciado das fileiras do Exército e desligado do efetivo do CFOR em 03/12/2016, com a conclusão do curso. 6. O Autor juntou aos autos certidão de…

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