Processo 5042667-90.2024.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042667-90.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE : MARINES ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os exequentes AMIEL DIAS DE LUIZ e MARINES ANTONIA DOS SANTOS ingressaram com o pedido de cumprimento provisório de sentença, requerendo o pagamento do montante de R$ 7.146,69, composto por R$ 5.376,81 a título de repetição de indébito e R$ 1.769,88 referentes aos honorários de sucumbência, conforme cálculos anexados com a inicial. A parte exequente recolheu a taxa única do cumprimento de sentença, retificando o valor executado, com a inclusão da verba antecipada, perfazendo o montante de R$ 7.415,89 ( evento 8, PET1 ). Intimada para pagamento voluntário ( evento 12, DESPADEC1 ), a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. Preliminarmente, sustenta a ausência de título executivo judicial, sob o argumento de que a decisão não transitou em julgado, pois, à época da impugnação, havia recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sentença é ilíquida e, portanto, seria indispensável a instauração de um procedimento prévio de liquidação, conforme o artigo 509 do CPC, para apurar o valor exato da condenação, dada a complexidade dos cálculos revisionais de um contrato bancário. Apontou o excesso de execução, afirmando que: a) o cálculo da parcela revisada está incorreto e sem devida especificação; b) a exequente excluiu indevidamente o IOF de seu cálculo, encargo que possui previsão legal e não foi afastado pela decisão judicial; c) que a atualização dos honorários sucumbenciais estava incorreta, pois os juros moratórios sobre essa verba só deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, o que ainda não ocorreu. Adicionalmente, contestou o pedido de reembolso das custas de distribuição do cumprimento de sentença, sustentando que tal ônus recairia sobre o procurador da parte autora, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita não se estenderia a ele para a execução de seus honorários. Postulou o acolhimento da impugnação. Intimados, os exequentes apresentaram resposta ( evento 25, RESPOSTA1 ). Afirmam ser incabível o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a executada não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito, requisito previsto no artigo 525, § 6º, do CPC. Informaram o trânsito em julgado da ação de conhecimento, requerendo a conversão do procedimento para cumprimento definitivo. Portanto, não haveria impedimento ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Defendem a liquidez do título, argumentando que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, o que dispensa a prévia liquidação de sentença, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC e entendimento jurisprudencial. Ressaltam que tanto a verba de restituição (oriunda de descontos em proventos de aposentadoria) quanto os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que reforça a possibilidade de execução imediata, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso II, do CPC. Em relação ao alegado excesso de execução, a parte exequente concordou com o valor de R$ 5.210,27 apresentado pela executada…
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