Processo 5042670-23.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5042670-23.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5042670-23.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VANA TAVARES DA SILVA REQUERIDO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VANA TAVARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. Narra a inicial que, em 28/09/2025, sofreu acidente ao cair em bueiro localizado em frente à sua residência, o qual se encontrava aberto, sem tampa adequada e sem qualquer sinalização de segurança, estando coberto apenas por uma peça de madeira. Sustenta que a abertura integrava obra pública executada pelas requeridas e que a ausência de isolamento e proteção do local ocasionou sua queda, causando-lhe lesões e sofrimento moral. Requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou contestação. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o evento decorreu exclusivamente de falha operacional da empresa contratada responsável pela execução da obra pública, inexistindo conduta imputável ao ente municipal. A empresa CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA também apresentou defesa, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando inexistência de responsabilidade pelo evento, alegando que a autora tinha prévio conhecimento da existência do bueiro e assumiu o risco ao transitar pelo local. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento. Segundo as alegações inaugurais, o acidente decorreu da execução de obra pública realizada em via municipal, em frente à residência da autora, circunstância que, em tese, atrai a responsabilidade do ente público. Eventual definição acerca da efetiva responsabilidade dos demandados confunde-se com o mérito da demanda. Nesse contexto, entendo que “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. Conforme se extrai dos autos, a empresa integra o consórcio responsável pela execução da obra pública no local do acidente. Em se tratando de danos causados a terceiros em decorrência da execução do empreendimento, a vítima não está obrigada a identificar qual das empresas consorciadas deu causa direta ao evento danoso, respondendo estas perante terceiros…

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