Processo 5042676-55.2024.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5042676-55.2024.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042676-55.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MELPLAST EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI CPF: 34.305.289/0001-79 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MELPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. e PEDRO PAULO LEÃO TELES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que firmou com a primeira requerida, em 17/08/2022, o Contrato para Desconto de Títulos nº 050.323.023, vinculado à conta-corrente nº 000.070.155-6, originalmente pactuado com o limite de R$ 1.000.000,00. Esclareceu que o negócio jurídico foi objeto de sucessivos aditivos, sendo o último deles celebrado em 22/06/2023, com a finalidade de majorar o limite do crédito para o montante de R$ 1.800.000,00 e ratificar as garantias pessoais prestadas. Sustentou que o segundo requerido, Pedro Paulo Leão Teles, subscreveu o instrumento contratual na condição de fiador e principal pagador, assumindo responsabilidade solidária e irrestrita pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias decorrentes do ajuste, inclusive com renúncia expressa aos benefícios de ordem previstos na legislação civil. Alegou que, embora o crédito tenha sido regularmente disponibilizado, os requeridos deixaram de honrar o pagamento das obrigações nas formas e prazos avençados, o que resultou no inadimplemento contratual a partir de 29/09/2023. Afirmou que a mora ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de juros e demais encargos pactuados, conforme demonstrado no demonstrativo de conta vinculada e na evolução do débito que instruíram a exordial. Informou que o saldo devedor atualizado até a data da propositura da demanda perfazia a quantia de R$ 2.575.362,20. Ressaltou que a pretensão encontra amparo no art. 700 do CPC, uma vez que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória. Diante disso, requereu a expedição de mandado citatório e de pagamento para que os réus satisfaçam a obrigação no prazo de 15 dias ou, caso queiram, ofereçam embargos. Pugnou para que, em caso de ausência de pagamento ou de rejeição dos embargos, seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito em fase de execução para o recebimento do valor principal acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 2.575.362,20. A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX foi devidamente instruída com o instrumento de crédito, aditivos contratuais, cálculos de atualização e notificações extrajudiciais. Os réus Melplast Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Pedro Paulo Leão Teles ofereceram embargos monitórios de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento. Sustentaram que a instituição financeira não colacionou aos autos os borderôs de desconto devidamente assinados, tampouco as cópias dos títulos inadimplidos e a prova do…

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