Processo 5042684-69.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042684-69.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042684-69.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE ABRAAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSÉ ABRAÃO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pretende a responsabilização da instituição financeira por alegada falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso advogado” . Segundo narra, em 14/04/2026, teria recebido contato de terceiro que se apresentou como advogado ou representante vinculado a processo judicial de seu interesse, informando haver valores a receber em decorrência de demanda judicial. Sustenta que o fraudador teria utilizado linguagem técnica, informações aparentemente verídicas e documentos com aparência de legitimidade, inclusive referência a processo judicial e ao nome de sua advogada, com o objetivo de induzi-lo a erro. Aduz que, acreditando estar cumprindo exigência legítima para liberação de suposto crédito judicial, realizou transferência via Pix no valor de R$ 600,00, em favor de pessoa jurídica denominada Vasconcelos Intermediações de Negócios Ltda., vinculada à instituição BRX Bank IP Ltda. Afirma que, após desconfiar da veracidade das informações recebidas, constatou ter sido vítima de golpe, registrou ocorrência policial e comunicou administrativamente o fato à CEF, inclusive mediante abertura de protocolo junto ao SAC. Sustenta, contudo, que a instituição financeira não teria adotado providências efetivas para rastreamento, bloqueio ou recuperação do valor transferido, tampouco apresentado solução concreta ao caso. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar procedimento de rastreamento da transação, identificar a conta destinatária e eventuais contas subsequentes, bloquear valores ainda existentes, tentar o estorno da quantia transferida, prestar informações detalhadas sobre as providências adotadas e, subsidiariamente, ressarcir provisoriamente o valor de R$ 600,00. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.200,00, correspondente ao dobro do valor transferido, e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça ( evento 1, DECLPOBRE2 ). 2. Do pedido de tutela de urgência A parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, que a instituição ré seja compelida a adotar medidas imediatas de rastreamento, bloqueio e estorno da transação impugnada, bem como, subsidiariamente, a ressarcir provisoriamente o valor de R$ 600,00. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, deve ser observado o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a documentação juntada comprova a ocorrência de transferência via Pix no valor de R$ 600,00 às 18h33, bem como a comunicação administrativa do fato à CEF no mesmo dia às 19h17 ( evento 1, COMP4…

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