Processo 5042684-92.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042684-92.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042684-92.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : PRISCILA ANDRADE DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÂO DIÁRIA DE JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, determinando a restituição dos valores pagos a maior e declarando a descaracterização da mora da autora. A apelante pede o afastamento da capitalização diária de juros e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da capitalização diária de juros; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial impugnou exclusivamente a capitalização mensal de juros, com fundamento no Decreto nº 22.626/33 e nas Súmulas 121 do STF e 93 do STJ, sem qualquer menção à capitalização diária. 2. Ao apreciar a capitalização diária, matéria não integrante da causa de pedir, o juízo de origem extrapolou os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento extra petita , em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, o que impõe o reconhecimento de ofício da nulidade parcial da sentença nesse ponto. 3. O pedido de afastamento da capitalização diária fica prejudicado, por inexistir pronunciamento jurisdicional válido sobre a matéria. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 mostram-se insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho prestado, justificando a majoração para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA ANDRADE DE VARGAS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros movida contra AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): Isto posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  PRISCILA ANDRADE DE VARGAS  em face de  AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA , partes já qualificadas, para:  a)  DECLARAR  a nulidade da cláusula da Cédula de Crédito Bancário n° XXX.XXX.XXX-XX que estabelece a taxa de juros remuneratórios em 16,1984% ao mês e 505,9011% ao ano, e, por conseguinte,  LIMITAR  a taxa de juros remuneratórios em  5,40% ao mês e 87,95% ao ano , correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação (séries 25464 e 20742);  b)  CONDENAR  a parte ré a compensar/restituir a autora os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas recalculadas com base na taxa de juros de 5,40% ao mês e…

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