Processo 5042686-36.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042686-36.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ENEIDA MARIA DIEHL STOFFEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO Retifico em parte o despacho do evento 32, tendo em vista erro material que deixou de determinar a inclusão dos sobrinhos Guilherme Diehl Girardi e Daniela Diehl Girardi, filhos da irmã de Vera, Silvia. Observo que os valores serão requisitados e pagos neste feito diretamente no nome de cada herdeiro, observando o respectivo quinhão. Inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul desde logo como interessado na autuação e abra-se vista para que tenha ciência da presente demanda e dos créditos pretendidos por sucessores, em razão de eventual interesse para fins de cobrança de imposto devido pelos sucessores (ITCD). Intime-se a exequente a emendar a inicial, apresentando procuração e demais documentos de Eneida, que não acompanharam as petições dos eventos 29 e 38. Juntados os documentos, e constatada regularidade, prossiga-se como segue. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) A ratio decidendi que orientou o julgamento do Tema 973, manifestada na ementa do acórdão proferido no REsp 1648238, abaixo transcrito, trata o cumprimento individual de título coletivo como um processo novo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973,…
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