Processo 5042694-62.2025.8.24.0038

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5042694-62.2025.8.24.0038
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5042694-62.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : GIANNI MONDIN ADVOGADO(A) : GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB SC024895) EMBARGANTE : LUCIANO MONDIN ADVOGADO(A) : GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB SC024895) EMBARGANTE : FRANCINE MONDIN ADVOGADO(A) : GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A) : RODRIGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB SC024895) EMBARGADO : RICARDO DINO PINHEIRO ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA EMBARGADO : ALINE PINHEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO I –   FRANCINE MONDIN ,   GIANNI MONDIN  e  LUCIANO MONDIN  opuseram embargos de terceiro contra  ALINE PINHEIRO  e  RICARDO DINO PINHEIRO  por meio dos quais requerem o desfazimento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 3.416 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, realizado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5013033-43.2022.8.24.0038. Para fundamentar sua pretensão, aduziram que: a) são coproprietários do bem, pois são herdeiros de Fernando Mondin, que faleceu em 7-9-2003; b) o imóvel é bem de família, uma vez que lhes serve de moradia; c) eventual constrição somente poderia recair sobre a quota parte da devedora Liane Gisela Mondin. Requereram o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de liminar e a condenação da parte exequente às penas por litigância de má-fé. Os embargantes, após serem notificados para demonstrar sua hipossuficiência (evento  7.1 ), prestaram esclarecimentos no evento  13.1 . A liminar foi concedida. Na oportunidade, concedeu-se a gratuidade da justiça à parte autora (evento 15.1 ). O embargado RICARDO DINO PINHEIRO  opôs embargos de declaração, aduzindo que o juízo incorreu em erro de premissa, uma vez que o imóvel penhorado seria divisível, pois passível de desmembramento (evento 38.1 ). Também ofereceu contestação (evento 39.1 ), por meio da qual alegou as preliminares de ausência de interesse processual, sob o argumento de que não cabe o ajuizamento de embargos de terceiro, uma vez que não houve expropriação do imóvel, devendo as questões aqui levantadas ser dirimidas no bojo da demanda principal, na qual os embargantes figuram como partes; e de concessão indevida da gratuidade da justiça, pois as alegações de hipossuficiência não são críveis e os documentos juntados indicam omissão de informações. Discutindo o mérito, alegou que: 1) há dúvidas de que todos os embargantes residem no imóvel, sobretudo GIANNI MONDIN ; 2) nos documentos apresentados por GIANNI MONDIN  para comprovação de sua hipossuficiência, verifica-se o pagamento de fatura de energia elétrica que não condiz com os valores comprovadamente faturados para o imóvel penhorado, indicando a existência de outra residência; 3)  LUCIANO MONDIN , por outro lado, apresentou documentos datados dos anos de 2010, 2013 e 2014; após essas datas, trouxe apenas uma nota fiscal do ano de 2021 e outra de 2025; 4)  FRANCINE MONDIN , de seu turno, é a que mais apresenta provas no sentido de que reside no imóvel, mas não suficientes para se ter certeza; 5) o imóvel possui metragem considerável, sendo possível desmembrá-lo para que a quota parte da executada seja adjudicada ou alienada, preservando-se a parcela do terreno em que erigida a residência; 6) em que pese a impenhorabilidade do bem de…

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