Processo 5042702-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5042702-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO CORREA MENDES ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CORREA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5041236-16.2026.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 8, DESPADEC1 ): Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhado ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Por fim, encargos acessórios, como tarifas, seguro etc, não têm expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial: "(...) RECLAMO DA DEMANDADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (TJSC, AC 5002875-63.2019.8.24.0092, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 23/08/2022). Para a descaracterização da mora seria indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória. Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO (TJSC, AI 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023). Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua…
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