Processo 5042704-62.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5042704-62.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042704-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANY DOS SANTOS PEREIRA, L. E. D. S. G., RODRIGO VIEIRA DAMACENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃ POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por DAIANY DOS SANTOS PEREIRA, L. E. D. S. G., RODRIGO VIEIRA DAMACENO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narram os Autores que no dia 01 de abril de 2025, por volta das 20h, o menor Lorenzo, 2º Requerente, na época com 11 (onze) anos, acompanhado de sua avó, encontrava-se brincando com os colegas no conhecido "Campinho do Ataíde", área pública de lazer da comunidade, quando, ao correr próximo a uma cerca de ferro danificada e exposta, sofreu um grave acidente, tendo o braço esquerdo praticamente dilacerado à altura do cotovelo. Diante da gravidade do ferimento, a criança foi imediatamente encaminhada ao Hospital Infantil de Vila Velha (HIMABA), onde passou por procedimentos de lavagem e sutura do corte, tendo levado 20 (vinte) pontos, além da prescrição de medicamentos e emissão de atestado médico com afastamento escolar por 07 (sete) dias. Entretanto, no dia 07 de abril de 2025, o menor precisou ser novamente internado devido ao agravamento do quadro, apresentando febre, vômitos e sinais de infecção no local da lesão e permaneceu internado até o dia 09 de abril de 2025, conforme demonstram…

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