Processo 5042705-17.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5042705-17.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042705-17.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : GABRIELLA PALERMO VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA POHOLINK CABRAL BASSI (OAB PR109826) DESPACHO/DECISÃO 1.  GABRIELLA PALERMO VEIGA ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do Reitor - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Curitiba buscando, em sede de liminar, provimento que determine o trancamento da sua matrícula até o 4º período regularmente cursado, independente da quitação dos débitos existentes.  Relata que ingressou no Curso de Medicina na Universidade Positivo em 2023/1 e concluiu regularmente os quatro primeiros períodos. Em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em 2024, tendo a universidade recusado sua rematrícula para o período letivo de 2025/1. Afirma que, por orientação da coordenação do Curso de Medicina, continuou frequentando regularmente as aulas, na legítima expectativa de que sua situação acadêmica seria regularizada. Diante da persistência da negativa, foi ajuizada ação na Justiça Estadual, na qual foi deferida tutela de urgência determinando temporariamente sua rematrícula. Posteriormente, essa decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, permanecendo pendente a controvérsia acerca dos 5º e 6º períodos do curso. Sustenta que não pretende discutir, nesta ação, direitos relacionados ao 5º e ao 6º períodos, limitando-se a buscar a regularização de sua situação acadêmica até o 4º período, efetivamente cursado. Alega que requereu administrativamente o trancamento da matrícula e a expedição da documentação necessária para transferência, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que seu vínculo acadêmico foi extinto em razão da ausência de rematrícula, embora a universidade mantenha obstáculos que impedem a regularização de sua situação e a continuidade dos estudos em outra instituição. Defende que essa conduta cria um "limbo jurídico", pois não pode retornar à universidade, nem mesmo regularizando os débitos, e não pode pedir transferência para outra instituição. Sustenta que a autoridade coatora, por exercer atribuições delegadas do Poder Público na gestão acadêmica, está sujeita ao controle por mandado de segurança. Argumenta que possui direito líquido e certo à preservação dos efeitos acadêmicos dos quatro períodos regularmente concluídos e que a inadimplência não pode ser utilizada como mecanismo de restrição ao direito à educação ou como penalidade pedagógica, invocando a Constituição, a Lei nº 9.870/1999 e precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ que vedam o condicionamento do trancamento de matrícula à quitação de débitos. Alega que está demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na manifesta ilegalidade do ato coator, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco concreto de perda de novos períodos letivos e pelo retardamento indevido da formação acadêmica da impetrante. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a ilegalidade do ato impugnado, reconhecendo que a inadimplência não pode ser utilizada como penalidade pedagógica nem como fundamento para impedir a regularização da situação acadêmica da impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda ao registro do trancamento da matrícula, preservado o direito da Universidade de promover a cobrança dos débitos pelos meios legalmente cabíveis; e a adoção de todas as providências administrativas necessárias ao integral cumprimento da ordem judicial, abstendo-se a autoridade coatora…

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