Processo 5042707-67.2026.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5042707-67.2026.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042707-67.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) EXECUTADO : VALDECIR FARIAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por  VALDECIR FARIAS  em face de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de nulidade da execução por divergência do título e ausência de liquidez do débito. Também, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (evento 17). Intimada, a parte exequente/excepta respondeu ao incidente (evento 23). Os autos vieram conclusos. II.  A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e restrito, admissível apenas para alegações que: a) constituam matéria de ordem pública cognoscível de ofício; e b) possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema: [...]   1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  2. [...].  (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). Passa-se à análise das alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade. - Do benefício da Justiça Gratuita. A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de instrumento voltado à concretização do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. A matéria foi objeto de recente uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.178), tendo sido firmadas as seguintes diretrizes: (i) é vedado o indeferimento imediato do benefício com base exclusiva em critérios objetivos; (ii) havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o juiz oportunizar a comprovação da condição financeira; e (iii) a utilização de parâmetros objetivos é admitida apenas de forma complementar, e não como fundamento exclusivo da decisão. No caso, a documentação acostada comprova a hipossuficiência financeira alegada (evento 17),  demonstrando que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, atendendo aos pressupostos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -  Da necessidade de emenda à inicial: divergência de título e ausência de liquidez. Argumenta que a petição inicial indica a execução de uma "Cédula de Crédito Bancário", porém o documento efetivamente juntado é um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças". Defende que isso não é mero erro material, pois a…

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