Processo 5042710-96.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5042710-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADEMAR VALLE ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR VALLE interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 42, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 09030355320188240038, movida pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: ADEMAR VALLE opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2016, inscritos nas CDAs nº 7.317/2018 e 7.318/2018. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, diante do lapso temporal entre a constituição do crédito e a citação; (b) a incidência de prescrição intercorrente, em razão da suposta inércia da exequente; (c) a inexistência de fato gerador do IPTU, ao argumento de que os imóveis seriam terrenos encravados, destituídos de infraestrutura urbana mínima; (d) a nulidade do lançamento ante a aplicação incorreta da alíquota e do valor venal, sem observância dos fatores redutores previstos na legislação municipal. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da exceção. Assevera a inexistência de prescrição, a regularidade das CDAs e do lançamento tributário, bem como a adequação da cobrança aos ditames legais, requerendo o prosseguimento do feito executivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Prescrição do Crédito Tributário Preconiza o artigo 174, caput , do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais…
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