Processo 5042713-22.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042713-22.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042713-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ISABEL CRISTINA DA SILVA PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida , nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Neste momento processual, entendo não estar configurada a  probabilidade do direito  alegada pela parte autora de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada pela parte autora outorga poderes à pessoa jurídica "JESSICA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA". Nos termos do artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil, a procuração outorgada à sociedade de advogados deve conter, cumulativamente, o nome da sociedade, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o endereço completo, além do nome do advogado e seu respectivo número de inscrição na OAB, conforme dispõe o § 2º do mesmo diploma legal. No presente caso, o documento acostado não apresenta a indicação do número de inscrição na OAB do(a) advogado(a) responsável, dado essencial para a verificação da regularidade da representação processual e a habilitação nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando procuração que contenha todos os requisitos legais exigidos nos §§ 2º e 3º do artigo 105 do CPC. Transcorrido o prazo sem a regularização, tornem os autos conclusos. No mesmo prazo, formule a parte autora quesitos e indique assistente técnico, caso queira. Os eventuais quesitos médicos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc , denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cumprido o prazo e sanada a irregularidade processual, cite-se o INSS e remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA / TRAUMATOLOGIA ou CLÍNICA MÉDICA. A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER),  em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Tendo em vista o teor da Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do CNJ que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência; Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud: Deverá o perito médico,   além de responder aos eventuais quesitos das partes , acessar o link  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD  e seguir as orientações abaixo: 1 - Escolher o formulário referente ao médico e conforme a faixa etária da parte autora, ou seja, menores de 16 anos ou 16 anos ou mais; 2 - Baixar (Download) o formulário…

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