Processo 5042714-67.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042714-67.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5042714-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO CORDEIRO MORAIS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família. Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que a justiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade. Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais. Pois bem. Inobstante a declaração de hipossuficiência apresentada, constata-se nos autos a existência de elementos que indicam que o autor ostenta a possibilidade de arcar com as custas processuais. Dito isso, considerando que inexistem nos autos qualquer documento que demonstre a insuficiência declarada na inicial, com base no disposto no art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez vezes), conforme requerido, nos moldes do artigo 98, §6º do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito

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