Processo 5042715-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042715-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042715-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : IHASODARA LARROZA NUNES ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) ADVOGADO(A) : VAGNER SILVEIRA HAAB (OAB RS078611) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : Maristela Feksa Neuenfeldt (OAB RS048139) ADVOGADO(A) : CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada em cumprimento de sentença fundado em ação monitória, na qual a agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia da exequente por mais de doze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da inércia da exequente e da reiteração de diligências infrutíferas; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i)  O prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Conforme o Tema IAC 1 do STJ, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo o termo inicial contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo. A reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a inércia da exequente configura a prescrição intercorrente. Ainda que sob a égide do CPC/2015, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente também se consumou, pois, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da nova norma, transcorreu o prazo trienal sem que qualquer patrimônio da executada fosse encontrado, impondo-se a extinção da execução com base no art. 924, inc. V, do CPC.  (ii)  Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO.  Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC 1, REsp n. 1.604.412/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.738.422/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IHASODARA LARROZA NUNES em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Nas razões recursais , refere a parte agravante que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante do transcurso do prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito…

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