Processo 5042716-06.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5042716-06.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : GIAN SOARES RODRIGUES (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA TRIGUIS SERRALHEIRO (OAB PR127282) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MARIA CLARA TRIGUIS SERRALHEIRO em favor de GIAN SOARES RODRIGUES . Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso e desvio de execução penal, uma vez que, embora tenha obtido progressão ao regime semiaberto, permanece custodiado em estabelecimento destinado ao regime fechado, em razão da ausência de vagas e de impasse administrativo entre os juízos de Santa Catarina e do Paraná. Afirma que a autoridade apontada como coatora reconheceu, em decisão proferida em 07/05/2026, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, fixando 15/05/2026 como data para a efetiva implementação do benefício, o que não ocorreu. Sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso viola o art. 185 da Lei de Execução Penal, bem como o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, além de comprometer o direito à proximidade familiar, assegurado pelo art. 103 da Lei de Execução Penal. Requer a concessão de liminar para suspender qualquer ordem de recambiamento do paciente para o Estado de Santa Catarina e determinar sua imediata colocação em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, a fim de que cumpra a pena em prisão domiciliar na comarca de seus vínculos familiares e sociais, até que surja vaga em estabelecimento adequado. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, para confirmar a liminar e assegurar ao paciente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto, na forma harmonizada, no Estado do Paraná, com preservação de seus vínculos familiares e de sua possibilidade concreta de ressocialização pelo trabalho, afastando-se a manutenção em regime mais severo por deficiência estrutural do Estado. É o breve relatório. 2. JUSTIFICATIVA A análise dos autos revela que o Juízo da execução penal de Chapecó, em decisão proferida em 07/05/2026, reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e deferiu a progressão do paciente do regime fechado para o regime semiaberto, fixando como termo inicial para a implementação do benefício o dia 15/05/2026. A partir dessa data, a manutenção do apenado em regime mais gravoso do que aquele judicialmente estabelecido configura excesso de execução, nos termos da LEP, art. 185, caracterizando constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Infere-se da decisão de ev. 1 , proferida pela magistrada da cidade de Francisco Beltrão/PR: Vistos. 1. Considerando a situação de superlotação dos estabelecimentos penais sob a área de jurisdição desta Vara de Execuções Penais, comunique-se ao Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC a não concordância da transferência dos autos de execução de pena. 2. Requisite-se a Central de Vagas Interestadual, o imediato, o recambiamento do reeducando para estabelecimento penal do Estado de Santa Catarina para continuidade do cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Não havendo outras providências a serem adotadas, julgo extinto sem resolução de mérito. 4. Com o trânsito, arquivem-se. 5. Nos termos do art. 32 da Portaria n.º 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia…
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