Processo 5042720-87.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042720-87.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042720-87.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Crédito postulado em declaração de compensação não homologada. Ausência de prova idônea. Perícia contábil. falta de retificação de escrita fiscal, DACON e DIPJ. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade e desconstituição dos débitos fiscais de PIS-cumulativo e PIS/COFINS não cumulativos inscritos em dívida ativa. No mais, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º e §4º, do CPC. Questão em discussão 2. Caso em que se discute se a parte autora comprovou a liquidez e a certeza do crédito postulado em declaração de compensação. Razões de decidir 3. Incumbe ao interessado comprovar o crédito postulado em declaração de compensação, por meio de documentos idôneos, notadamente contábeis e fiscais, o que não ocorreu no caso, mesmo diante da prova pericial realizada. 4. Ainda na via administrativa, a autora apresentou, em 02/04/2009, a DCOMP nº 14742.22167.310709.1.3.04-0043, pretendendo compensar débitos de PIS e COFINS com crédito decorrente de pagamento a maior de COFINS, no valor originário de R$ 1.231.390,80 (período de apuração 02/2004), oriundo de DARF recolhido sem levar em conta retenções feitas pela Petrobras S/A. 5. A contribuinte foi intimada a apresentar documentos contábeis e fiscais para comprovar o valor apurado do crédito de COFINS. Sobreveio Despacho Decisório não homologando a compensação, pois o direito creditório não foi reconhecido por falta de apresentação dos documentos comprobatórios. Na sequência, manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, também por falta de apresentação dos elementos que comprovem cabalmente crédito vindicado. 6. Ajuizada a ação, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo, em diversas oportunidades, afirma categoricamente que " a autora não retificou sua escrita fiscal, DACON e DIPJ ". De se reparar que a falta das retificações das demais declarações impediu o Perito de informar a base de cálculo original e retificada da COFINS apurada para o mês de fevereiro de 2004. 7. O direito creditório,  in casu , não pode ser comprovado única e exclusivamente pela retenção indevida do tributo. Competia à autora apresentar as retificações da sua escrita fiscal, DACON e DIPJ, para evitar divergências nas informações prestadas globalmente à Receita Federal do Brasil. 8. Não se trata, pois, de mero formalismo, mas sim, conforme bem observado pelo Juízo  a quo , " da inexistência de elementos que, de fato, demonstrem o efetivo direito creditório ". 9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. Dispositivo 10. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração pela recorrida (evento 36), não foram acolhidos (evento 52). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: Arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 c/c Art. 489, §1º, IV do…

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