Processo 5042727-66.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042727-66.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5042727-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA OLIVEIRA MARTINS - ES30824, VIVIEN BELO TAVARES - ES14139 DECISÃO I – RELATÓRIO SUMÁRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC AR/ES em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental n.º 8273116/2022 e da multa ambiental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dele decorrente, com cumulação de pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, o autor sustenta que, em 9 de maio de 2022, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra lavrou auto de infração em seu desfavor por disposição irregular de resíduos sólidos e queima a céu aberto nos imóveis situados na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro (Área H-1, matrícula n.º 90.118) e Rua José de Alencar (Área H-2, matrícula n.º 90.119), no Bairro Portal de Jacaraípe. Alega, contudo, que os referidos imóveis foram a ele doados pelo réu, com encargo de construção de um Centro de Atividades Sociais e um Teatro, nos termos da Lei Municipal n.º 4.671/2017, com cláusula de reversão automática em caso de descumprimento; que em 7 de julho de 2021 comunicou formalmente ao Município a impossibilidade de cumprir o encargo (Proc. Adm. n.º 31234/2021), operando-se, a partir daí, a reversão de pleno direito da propriedade ao patrimônio municipal; que o réu, ao reconhecer a reversão, cancelou todos os débitos fiscais dos imóveis relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023; que o Decreto n.º 5.320 foi publicado em 19 de outubro de 2023 e o registro da reversão lavrado em 11 de dezembro de 2023; e que, por conseguinte, à época da autuação (maio de 2022) o autor não detinha mais posse, domínio ou responsabilidade sobre o bem, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da infração administrativa. A tutela de urgência foi apreciada em 18 de novembro de 2025 (ID 83297409). Indeferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade fundado na probabilidade do direito, deferiu-se a tutela em razão do depósito judicial integral do valor da multa (R$ 100.000,00), nos termos do art. 9.º, II, § 3.º, da Lei n.º 6.830/1980, c/c art. 835, § 2.º, do CPC. O Secretário Municipal do Meio Ambiente de Serra foi intimado em 19 de novembro de 2025 (ID 83541829). O Município de Serra apresentou contestação em 12 de fevereiro de 2026, tempestivamente (ID 90668656; certidão de tempestividade ID 90879083), sustentando, em suma, que a infração ambiental foi constatada e autuada em maio de 2022, quando os imóveis ainda se encontravam formalmente na titularidade do autor; que a reversão da doação não opera de forma automática, exigindo procedimento formal com garantia do contraditório e da ampla defesa; que a retomada efetiva dos terrenos pelo Município somente se concretizou em 2024; que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva; e que o cancelamento dos débitos fiscais de IPTU é instituto diverso da infração ambiental. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. Intimado para apresentar…

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