Processo 5042735-62.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5042735-62.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ADONIAS CARDOSO DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e extinto sem resolução de mérito um período de atividade especial. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento dos períodos como especiais e rurais, e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial; e (iv) a existência de dano moral indenizável pela negativa administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, e a prova testemunhal não pode, por si só, suprir a ausência de início de prova material para o tempo rural. 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural é julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois os documentos apresentados não configuram início de prova material suficiente, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/12/1990 a 01/07/1991 e 01/08/1991 a 30/11/1992, em que o autor atuou como frentista no Auto Posto Ultra Rápido Ltda., por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base na Súmula nº 198 do TFR e no Anexo 02 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978, dada a natureza perigosa da atividade. 6. A especialidade do período de 01/09/1994 a 01/06/1995, na função de frentista na I Monteiro e Cia Ltda., é reconhecida por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, para o período posterior, por prova por similaridade, que atesta a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade por inflamáveis. 7. É reconhecida a especialidade do período de 11/10/1995 a 26/02/1996, na função de frentista na Gomes e Janeschitz Ltda., com base em prova por similaridade, que demonstra exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, além de periculosidade por inflamáveis, sendo a avaliação de agentes cancerígenos qualitativa. 8. A especialidade do período de 13/03/1996 a 30/06/1997, na Auto Posto M. G. Ltda., é reconhecida por prova por similaridade, que atesta a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, e periculosidade por inflamáveis, sendo a avaliação de agentes cancerígenos qualitativa. 9. É reconhecida a especialidade do período de 13/03/1996 a 25/10/2007, nas funções de caixa, frentista e lubrificador industrial na Auto Posto Potenza Ltda., com base em prova por similaridade, devido à inércia da empresa em fornecer o PPP. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade por inflamáveis são riscos inerentes ao local de trabalho, e a análise de agentes cancerígenos (benzeno) é qualitativa, conforme art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e IRDR Tema 15 do TRF4. 10. A especialidade do período…
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