Processo 5042741-25.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042741-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REQUERIDO: PAULO DE ALENCAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E NEGOCIOS LTDA, ANDRE DE ALENCAR GOMES GUIMARAES, PAULO DE ALENCAR PARREIRA GUIMARAES, EDNA TEREZA SILVA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS em desfavor de PAULO ALENCAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E NEGÓCIOS LTDA e outros. A parte autora ajuizou a presente ação e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao analisar os documentos apresentados, este Juízo entendeu que a requerente não se encontra em estado de miserabilidade, razão pela qual deferiu o parcelamento das custas processuais (ID 93469965). Todavia, a parte não realizou o pagamento da primeira parcelas das custas prévias, apresentando apenas pedido de reconsideração (ID 95594383). É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o peticionamento de pedido de reconsideração de concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito suspensivo e que a decisão do ID 93469965 que estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora pagasse as custas processuais de forma parcelada. Ainda, verifico que houve o transcurso do prazo concedido sem o recolhimento das custas. Assim, diante da ausência de pagamento das custas iniciais, o cancelamento do feito é medida que se impõe. Assim, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 116 do CNCGJ/ES, 290 e 485, III e IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Sem custas, nos termos do Recurso de Apelação “TJ-ES - AC: 00008366020178080007.” Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 06/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81563296 Petição Inicial Petição Inicial 25102311313866700000077173171 81563300 00 PROCURAÇÃO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS Documento de representação…
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