Processo 5042744-42.2026.4.02.5101

TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5042744-42.2026.4.02.5101
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5042744-42.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : GLEIDE NADJA PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB SP474416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Gleide Nadja Pereira em face da União em que foram formulados os seguintes pedidos: "1 – Conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 e 303 do CPC, determinando a) suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo proferido no Processo SEI nº 19975.033385/2024-88/MGI que determinou a exclusão/suspensão da pensão da autora; b) o restabelecimento do pagamento da pensão por morte, nos valores anteriores à suspensão, sob pena de astreintes; e c) a manutenção da assistência médica/convênio de saúde vinculado ao benefício, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de astreintes; 2 – A intimação da Requerida para ciência da medida e cumprimento imediato; 3 - Efetivada a tutela, requer o prazo de 15 dias, para formulação do pedido principal, nos termos do inciso I, artigo 303 do CPC; 4 - Após o aditamento, seja a União Federal citada para, querendo, contestar a ação principal, seguindo o feito o rito ordinário até final julgamento". A autora alega, em síntese, que é idosa, gravemente enferma, portadora de carcinoma urotelial papilar de alto grau, diagnosticado em 2016, com comorbidades de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, necessitando de acompanhamento médico contínuo, exames periódicos e tratamento oncológico ininterrupto. Aduz que, desde o ano de 2000, é pensionista, na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público efetivo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/1.958.  Relata que o benefício foi suspenso administrativamente em março de 2026 (rocesso SEI nº 19975.033385/2024-88/MGI, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos), sob a alegação de que manteria união estável com o pai de seus filhos, o senhor Paulo Raimundo França Brandão, além de existir coincidência de endereço em registros cadastrais e lançamento do senhor Paulo como dependente na declaração de IRPF da requerente relativa ao ano-base de 2019. Sustenta que o lançamento do senhor Paulo como dependente na declaração de IRPF da Requerente referente ao ano-base 2019/exercício 2020 decorreu de equívoco material da contadora que prestava serviços à Requerente e à sua filha Carla Alessandra Pereira Brandão de Azevedo, a quem pertencia corretamente a qualidade de dependente do Sr. Paulo. Esse erro foi reconhecido formalmente pela própria contadora responsável, Mary Nadja Pereira (CRC/RJ 054215), em Declaração assinada digitalmente via gov.br em 12/03/2026, ora acostada. O equívoco foi retificado no exercício seguinte, quando o Sr. Paulo passou a constar corretamente como dependente de sua filha Carla, assim permanecendo até a presente data. Sustenta que o nascimento dos filhos ocorreu em período de impedimento matrimonial do genitor e que a coabitação atual decorre de cuidados assistenciais após AVC sofrido pelo idoso e que houve erro material em declaração de imposto de renda já retificado. Afirma que interpôs recurso administrativo em 13/03/2026, ainda pendente de julgamento. Instada, a parte autora apresenta documentos (eventos 4 e 8). É o relatório. Decido. Tendo em vista o cancelamento da pensão da autora e diante do valor recebido a título de aposentaria perante o INSS (evento 8, anexo 4), defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sobre o…

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