Processo 5042748-85.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5042748-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARION REQUERIDO: ANDRE GIUBERTI LOUZADA, GIUBERTI LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO PAULO MARION, devidamente qualificado e por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais em face de ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA e GIUBERTI LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificados nos autos em epígrafe. Na peça preambular, aduz o demandante, em síntese, que as partes possuem um longo histórico de tratativas comerciais e contratuais que culminaram no severo prejuízo financeiro suportado pelo autor. Informa que, em data de 15 de janeiro de 2018, firmou com os requeridos um instrumento denominado "Contrato Particular de Participação com Investimento", por meio do qual realizou o aporte substancial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a promessa de auferir rendimentos e a devida restituição do capital alocado dentro dos prazos estipulados. Ocorre que, os requeridos incorreram em mora prolongada, deixando de honrar as obrigações assumidas por um período que superou a marca de quatro anos, frustrando as legítimas expectativas de retorno financeiro do investidor. Diante do cenário de inadimplência e visando obter uma composição amigável para reaver o crédito, o autor relata que aceitou formalizar uma repactuação da dívida com os réus. Nesse sentido, em 15 de setembro de 2022, as partes celebraram um novo negócio jurídico, qual seja, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel". Na oportunidade, o saldo devedor decorrente do investimento pretérito foi atualizado de comum acordo para o patamar de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e utilizado como parte do pagamento do preço do imóvel objeto da avença. O bem em questão consistia no Apartamento nº 401 do Edifício Caribe, situado na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, nº 1030, Bairro Acaia, no município de Piúma/ES, cujo valor total de alienação foi fixado pelas partes em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Para perfectibilizar o negócio e integralizar o preço estipulado, o requerente realizou um aporte complementar em dinheiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entregue diretamente aos demandados no ato da assinatura. Ajustou-se contratualmente, na cláusula segunda, que, enquanto não houvesse a efetiva entrega das chaves e a imissão na posse direta do bem pelo comprador, os réus ficariam obrigados a repassar mensalmente ao autor valores correspondentes aos aluguéis do imóvel, que inicialmente giravam no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) e, posteriormente, foram fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). Todavia, a despeito do adimplemento integral das obrigações pecuniárias por parte do requerente, os requeridos jamais transferiram a posse ou outorgaram a escritura definitiva de propriedade do imóvel. Para a surpresa e absoluto desalento do autor, ao realizar diligências por conta própria perante os órgãos competentes e o cartório de registro de imóveis da circunscrição, este descobriu que os réus jamais detiveram a propriedade, o domínio ou sequer a posse…
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