Processo 5042752-19.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042752-19.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042752-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PAMELA DE SOUZA RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A) : TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAMELA DE SOUZA RODRIGUES MONTEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Pretende a declaração de abusividade da cobrança de seguros prestamistas inseridos em contratos de empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores cobrados, afastamento dos efeitos da mora, indenização por danos morais e demais providências correlatas. Não há pedido de tutela antecipada. Narra que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a ré. Afirma que, nos contratos nº 19.1651.110.0694897-51 e nº 19.1651.110.0694607-70, foram incluídos seguros prestamistas nos valores de R$ 5.058,29 e R$ 1.584,93, respectivamente, sem sua anuência ou informação expressa. Sustenta que a cobrança total de R$ 6.847,52 configurou venda casada e aumentou indevidamente o custo dos contratos. Relata ter buscado solução administrativa sem êxito, sendo compelida a recorrer ao Judiciário. Argumenta que: O princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado diante da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É possível a revisão contratual para afastamento de cláusulas abusivas. O CDC é aplicável às instituições financeiras. Houve relação de consumo entre as partes. A inclusão dos seguros prestamistas sem consentimento caracteriza venda casada. Houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. As cláusulas que impõem os seguros são abusivas e devem ser declaradas nulas. Os valores cobrados a título de seguro são indevidos. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora. Devem ser afastados os efeitos da mora, inclusive multa, juros moratórios e inscrição em cadastros restritivos. Estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Houve falha na prestação do serviço. A conduta da ré ocasionou desvio produtivo do consumidor. O tempo despendido para solucionar administrativamente a controvérsia gerou dano moral indenizável. É devida indenização por danos morais em razão da prática abusiva e da falha na prestação dos serviços. Ao final, requer: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilização objetiva e os demais pontos anteriormente pormenorizados. A citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, sob pena de revelia. A condenação da parte ré ao pagamento de 20% referente aos honorários sucumbenciais. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados sem autorização, no montante de R$ 13.695,04. A procedência total da ação. A produção de prova pericial contábil para apuração de possíveis irregularidades ou abusividades nas cobranças e descontos. O fornecimento, pela ré, de todos os contratos vigentes em nome da autora para análise das cobranças e descontos. O impedimento de inclusão da autora em cadastros de inadimplentes, com remoção de eventual registro já existente. O recebimento e processamento da petição inicial. O afastamento da cobrança de penalidades de mora, inclusive multa moratória e…

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