Processo 5042754-58.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5042754-58.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE COSME AMORIM TAVARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA PARA AGRAVANTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Cosme Amorim Tavares, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a denúncia, o réu, que exercia função de chefia na segurança, localizou a vítima que havia tentado furtar uma bicicleta do estabelecimento comercial, foi ao seu encontro e efetuou vários disparos enquanto ela dormia em via pública, sendo reconhecidas circunstâncias de premeditação, frieza e fuga após o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; (ii) estabelecer se a personalidade do réu foi negativamente valorada com fundamentação idônea; (iii) determinar se o comportamento da vítima autoriza a redução da pena-base; (iv) definir se é lícito o deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase da dosimetria; (v) estabelecer se a agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal foi devidamente fundamentada; e (vi) determinar se a atenuante da confissão espontânea qualificada deve incidir em fração superior a 1/8. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos pedidos referentes à primeira fase da dosimetria, destaca-se que a culpabilidade recebeu valoração negativa idônea, pois o réu efetuou múltiplos disparos contra vítima adormecida, atuou com premeditação e subverteu o dever funcional inerente à sua condição de Chefe de Segurança para agir como “justiceiro”, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e não se confundem com a qualificadora do motivo torpe. 4. A personalidade comporta valoração desfavorável porque o réu vai ao local de trabalho, verifica imagens das câmeras, sai à procura da vítima sob pretexto falso e, após o crime, foge para outro município portando ilegalmente arma de fogo, conduta que evidencia frieza, audácia e desprezo pelas normas. 5. O comportamento da vítima não favorece o réu porque eventuais antecedentes criminais do ofendido não justificam abatimento da pena quando a vítima estava dormindo no momento do ataque, sem provocação atual e direta apta a explicar o homicídio. 6. As consequências do crime não autorizam exasperação da pena-base quando não há demonstração de desdobramentos extraordinários além do resultado morte, comum ao tipo penal, razão pela qual essa vetorial deve ser decotada. 7. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa porque o homicídio é praticado em via pública, de grande movimento, em local onde dormiam outros moradores de rua, o que expõe terceiras pessoas a risco concreto. Com a presença de três circunstâncias desfavoráveis, a reprimenda básica de 18 anos de reclusão deve ser…
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