Processo 5042757-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5042757-70.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ANA PAULA DURANS CABRAL (Pais) ADVOGADO(A) : CAIO DE HUANCA CABRERA CASCAES (OAB SC053474) AGRAVANTE : DAVI CABRAL NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Inventariante) ADVOGADO(A) : CAIO DE HUANCA CABRERA CASCAES (OAB SC053474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. C. N., menor, neste ato representado por A. P. D. C., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luza, nos autos de inventário n. 50104999320248240091, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante e determinou o recolhimento das custas processuais ( evento 69, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o critério adotado para o indeferimento resta ilegal, visto que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima. Sustenta que o patrimônio do espólio é bem de terceiro para os fins do art. 98 do CPC e utilizá-lo como critério para indeferir a gratuidade ao menor equivale a denegar o benefício a uma criança com fundamento na riqueza de um estranho. Ademais, argumento que a capacidade econômica do representante legal ou de terceiro não pode fundamentar o indeferimento da gratuidade ao menor, conforme entendimento consolidado do STJ. Outrossim, deve-se presumir a hipossuficiência do menor. Assim, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. I - Da admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, anota-se que o insurgente está dispensado do recolhimento, pois o mérito do agravo versa sobre a concessão da justiça gratuita. II - Julgamento monocrático O art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência do relator para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Além disso, o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça essa atribuição ao estabelecer competir ao relator, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, inciso III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS…
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