Processo 5042757-74.2021.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042757-74.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : JOAO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO DAL PONT LODETTI (OAB SC020700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAO BATISTA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. A citação, sendo o ato que noticia à parte requerida da existência do processo e o convoca à defesa, se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa. O direito fundamental do cidadão de saber que contra si está sendo promovido um processo não pode ser preterido, devendo-se diligenciar no sentido de localizar o réu para eventual manifestação, por todos os modos e atentando para todos os elementos de que se disponha para tanto. “ Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça ” (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.03.2009). Sobre a citação implementada por correspondência entregue no endereço da parte executada, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, a jurisprudência é tranquila no sentido de que tal ato é válido, porquanto a Lei nº 6.830/80, em seu art. 8º, não exige que seja perfectibilizada a citação com a entrega do ofício ou mandado em mãos do devedor, considerando-a válida desde que enviada a carta ao seu endereço cadastrado. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. APONTADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. TESE INSUBSISTENTE. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. ART. 8º, INC. II, DA LEI N. 6.830/80. PROLOGAIS. "[...] Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois, conforme entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no artigo 8º, II, que não exige que a entrega seja feita diretamente ao devedor, presumindo-se que o destinatário será comunicado (Min. Teori Albino Zavascki)" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009985-30.2021.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15/06/2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005673-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-5-2022). No caso, a carta com aviso…
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