Processo 5042762-92.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042762-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DARIMAR DEL VALLE CEDENO PENALVER ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) AGRAVADO : ALUGUE FACIL SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Michalak Santos (OAB SC007163) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darimar Del Valle Cedeno Penalver , em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003171-63.2026.8.24.0020, ajuizada em seu desfavor por Alugue Fácil Serviços de Cobrança Ltda., na qual foi indeferido o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela executada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) não dispõe de condições econômicas para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; b) o indeferimento do benefício viola seu direito de ação; c) a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência somente pode ser derruída se houver " elementos concretos nos autos capazes de demonstrar, de forma segura, a suficiência econômica da parte requerente " e " a decisão agravada afastou essa presunção com base em inferências genéricas, sem indicar dados objetivos e comprovados que evidenciem capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais "; d) " o próprio CPC autoriza o magistrado a revogar o benefício a qualquer tempo, caso se comprove posteriormente a inexistência dos pressupostos legais, o que reforça que, no momento inicial, deve-se privilegiar a concessão do benefício quando não há prova inequívoca de capacidade econômica "; e) exigir prova minuciosa e exaustiva de sua vida financeira lhe impõe " um ônus probatório excessivo e incompatível com o regime legal da gratuidade de justiça "; f) a hipossuficiência financeira não deve aferida de forma isolada, pois " A simples titularidade de bens, contratos bancários ou histórico de crédito não significa liquidez imediata, tampouco traduz capacidade econômica suficiente "; g) a decisão é nula por carência de fundamentação, eis que não aponta " dados concretos, valores específicos ou elementos objetivos que demonstrem, de forma clara, a efetiva capacidade econômica para arcar com as custas processuais "; h) " na existência de dúvida razoável quanto à capacidade econômica da parte, deve prevalecer a interpretação que viabilize o exercício do direito de ação "; i) o CPC autoriza o deferimento parcial do auspício e a revogação posterior, de modo que " diante da ausência de prova inequívoca da suficiência econômica do agravante, o magistrado poderia — e deveria — ter adotado solução menos gravosa, como a concessão da gratuidade para determinados atos processuais, a suspensão da exigibilidade das custas ou mesmo a concessão provisória do benefício até melhor instrução do feito "; j) " O agravante atendeu à determinação judicial, promovendo a juntada de documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, não se mantendo inerte nem se furtando à colaboração processual ". Arrematou pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com o deferimento integral da gratuidade da justiça, da seguinte forma: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se a inexistência de preparo recursal, diante da comprovada hipossuficiência econômica do agravante; b)…
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