Processo 5042771-94.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5042771-94.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5042771-94.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: COND.ED.GABRIELA Advogado do(a) INTERESSADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: ILZETE SANTOS Endereço: Rua Carijós, 555, ap 504, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-700 MANDADO TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) DOMICÍLIO ELETRÔNICO DESPACHO - MANDADO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel que originou os débitos condominiais, formulado pelo exequente, em face da executada. A dívida, de natureza propter rem, alcança o montante de R$ 140.008,36 (cento e quarenta mil e oito reais e trinta e seis centavos). A certidão de ônus atualizada, juntada aos autos, comprova que o imóvel (apartamento nº 504 do Edifício Gabriela, matrícula nº 12.659 no Cartório da 3ª Zona de Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES) está registrado em nome da executada, embora gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo crédito foi cedido à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). É cediço que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa. Desse modo, o próprio imóvel responde pelo débito que o originou, sendo esta uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. A existência de alienação fiduciária não obsta a penhora do bem para quitação de débitos condominiais. Embora a propriedade resolúvel seja do credor fiduciário, os direitos econômicos sobre o imóvel pertencem ao devedor fiduciante, sobre os quais pode recair a constrição. Ademais, a obrigação de pagamento das cotas condominiais é do condômino, e o seu inadimplemento pode levar à perda do próprio bem, para que a comunidade condominial não seja prejudicada. Diante do exposto, e considerando a natureza propter rem da dívida, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, o apartamento nº 504 do Edifício Gabriela, situado na Rua Carijós, nº 555, Jardim da Penha, Vitória/ES, registrado sob a matrícula nº 12.659. Lavre-se o termo de penhora do imóvel cuja certidão foi juntada em Id. 95371661, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente. Intime-se o credor fiduciário, a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), sobre a penhora realizada, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do…

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