Processo 5042772-16.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042772-16.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042772-16.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA TERESA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível, por meio da qual pretende a parte autora o reconhecimento do direito à aplicação da tabela progressiva de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre o benefício previdenciário de que é titular, tal qual aplicada aos residentes no país, afastando-se a alíquota única de 25% que lhe é imposta pelo fato de ser residente no exterior, bem como a repetição do indébito. Afirma que a norma prevista no artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com redação da Lei nº 13.315/16, que lhe é aplicada por ser titular de benefício previdenciário e residir no exterior, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema nº 1.174. Requereu, ainda, a concessão de  tutela de evidência , para suspensão imediata dos descontos. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas provisórias no Brasil. Doravante, existe um gênero denominado tutelas provisórias, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e a tutela de evidência. No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de  tutela de evidência , com base no art. 311, II, do CPC. Assim dispõe o art. 331, inc. II, do Código de Processo Civil: Art. 331. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;  (...)  A controvérsia diz respeito à incidência ou não de imposto de renda na fonte sobre benefício previdenciário percebido por cidadão brasileiro residente no   exterior. De acordo com o comprovante de residência apresentado no  evento 1, END4 , a autora reside em Coimbra, Portugal. O histórico de créditos contido no  evento 1, HISTCRE7 , exibe a incidência de Imposto de Renda tal qual aplicada aos residentes no exterior, motivo pelo qual entendo que tal circunstância foi comprovada. O mesmo documento comprova que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária, paga pelo INSS, havendo detalhamento indicando a retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre o benefício recebido pela parte autora ("IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR"), desde 05/2023. Como se verifica,  as alegações de fato, aqui, estão comprovadas de modo satisfatório documentalmente , não havendo necessidade de outro meio de prova para a demonstração do direito.  A incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para residentes no exterior, tem fundamento na previsão genérica contida no art. 43 do Código Tributário Nacional e, de modo específico, nos seguintes dispositivos: Lei n. 9.779/1999, com redação dada pela Lei n. 13.315/2016: Artigo 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016) Instrução Normativa SRF n. 208/2002 Artigo 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por…

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