Processo 5042772-44.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA NÚMERO: 5042772-44.2024.8.13.0702 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): RAUL DOS ANJOS FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #669111# PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de abril de 2026. Ana Karolina Ramos de Souza Mello Procuradora Federal RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, SÍNTESE FÁTICA A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, com DII em 13/05/2023. CABE RESSALVAR QUE NO LAUDO COMPLEMENTAR JUNTADO NO ID XXX.XXX.XXX-XX, O PERITO DO JUÍZO RETIFICOU A DII PARA 13/05/2023: Na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado: Mantém a qualidade de segurado até: 15/10/2022 Última contribuição válida referente à competência 08/2021. A PARTE AUTORA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ 23/08/2021, MANTENDO A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2022. As hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não se aplicam ao presente caso, pois não foi demonstrada a situação de desemprego e a parte autora não conta com 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Sem a qualidade de segurado, o pedido deve ser julgado improcedente, portanto, sentença merece reforma. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício de por incapacidade. Ocorre que, não foi fixado no dispositivo da sentença a data de início do benefício - DIB: Julgo procedentes os pedidos para deferir o pedido feito em antecipação de tutela e determinar ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a inclusão de RAUL DOS ANJOS FERNANDES no rol dos segurados beneficiários com direito a conversão do auxílio ao benefício/auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Assim, a ausência de referência expressa no dispositivo de todos os parâmetros que compõe o benefício concedido pode inviabilizar sua implantação, e o cumprimento da sentença pelo INSS. Diante do exposto, caso mantida a sentença quanto ao mérito, requer seja reformada a sentença, para o fim de que seja estabelecida, precisamente, a data de início do benefício - DIB no dispositivo da sentença. FUNDAMENTOS PARA REFORMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA #TESE216969# Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,…
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