Processo 5042773-94.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042773-94.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5042773-94.2025.8.08.0035 REQUERENTE: MARIA ALICE GOMES MACHADO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. MARIA ALICE GOMES MACHADO ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO PAN S.A, alegando, em suma, que: a) percebe benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, no valor mensal de R$ 981,85, destinado à manutenção de seu núcleo familiar; b) contratou incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados aos contratos nº 371176037-5 e nº 354720928-2, referentes a empréstimos consignados firmados junto à instituição financeira demandada; c) ademais, foi identificado que, em relação ao contrato nº 371176037-5, incidia desconto mensal de R$ 31,50, vinculado a operação de crédito no valor total de R$ 2.646,00, parcelada em 84 prestações, com início em 03/2023 e término previsto para 02/2030, com registro, até a data da consulta, do abatimento de 31 parcelas, cuja soma alcançava R$ 976,50; d) de igual modo, foi identificado desconto mensal de R$ 39,20 vinculado ao contrato nº 354720928-2, correspondente a operação de crédito no valor total de R$ 3.292,80, parcelada em 84 prestações, com início em 04/2022 e término previsto para 02/2029, com registro, até a data da consulta, do abatimento de 42 parcelas, cuja soma perfazia R$ 1.646,40; e) não realizou qualquer contratação de empréstimo consignado junto à parte ré, tampouco assinou documentos ou forneceu autorização para averbação de descontos; f) jamais compareceu à instituição financeira demandada ou ao INSS para formalização de contrato de empréstimo consignado, seja por meio presencial, seja mediante assinatura digital; g) a autorização para consignação em benefício previdenciário exige observância das formalidades previstas na regulamentação administrativa aplicável, circunstância que não teria sido observada no caso concreto; h) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento indenização R$ 10.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, a financeira ré suscitou preliminares, no mérito, defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados atribuídos à parte autora, circunstância que não revela complexidade incompatível ao rito dos Juizados Especiais. A eventual discussão acerca da autenticidade da contratação constitui…

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