Processo 5042784-21.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5042784-21.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042784-21.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LUIZ JOSE AUGUSTO MOSCHETTI (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em regime de litisconsórcio ativo facultativo, no qual a parte exequente, no evento 23, requer o desmembramento do feito em relação ao exequente Theodoro Armando Suffert , para que o processo prossiga em relação aos demais. O pedido de desmembramento ocorre após sucessivas intimações para a regularização processual, notadamente para a juntada de documentos de identificação e procuração individualizada do referido exequente, conforme despachos proferidos nos eventos 6, 12 e 19. No despacho do evento 19, foi concedido um último e improrrogável prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Desmembramento Indefiro o pedido de desmembramento do processo. A formação do litisconsórcio ativo facultativo é uma opção estratégica da parte autora, que visa à economia processual e à celeridade, ao reunir em um único processo pretensões conexas. Contudo, essa opção impõe aos litisconsortes o ônus de zelar pelo correto andamento do feito, cumprindo as determinações judiciais de forma unificada. Acolher o pedido de desmembramento para sanar a inércia de um dos autores em regularizar sua situação processual iria de encontro aos próprios princípios que justificam o litisconsórcio, transferindo ao Judiciário o ônus de gerenciar múltiplos processos derivados de uma falha da própria parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e a prática das Varas Federais da 4ª Região consolidaram o entendimento de que não cabe ao juízo cindir o processo para corrigir a omissão de um dos litisconsortes, especialmente após reiteradas oportunidades para a regularização. A decisão proferida no evento 19 já sinalizava que o andamento do feito dependia da regularidade de todos os integrantes do polo ativo. 2. Da Extinção em Relação ao Exequente Theodoro Armando Suffert Conforme já mencionado, a parte exequente foi intimada por diversas vezes para regularizar a representação processual e juntar a documentação indispensável do exequente Theodoro Armando Suffert . O despacho do evento 19 foi claro ao conceder o "último prazo de 15 dias" para o cumprimento da ordem, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, e diante da impossibilidade de prosseguimento da execução sem a correta instrução, a extinção do feito em relação a este exequente é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em relação ao exequente Theodoro Armando Suffert , com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Exclua-se o nome de Theodoro Armando Suffert do polo ativo. 3. Do Prosseguimento do Feito Considerando a regularidade processual dos demais exequentes, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação a eles. Dessa forma: a) Retifique-se o valor da causa para R$ 19.346,94 (dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor original de R$ 20.440,26 (evento 10), subtraído o valor referente ao exequente excluído, de R$ 1.093,32 (CALC7, evento 10). b)  Tratando-se de procedimento individual de…

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