Processo 5042787-78.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042787-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN RODRIGO DE SOUZA JORGE REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Nome: RENAN RODRIGO DE SOUZA JORGE Endereço: Rua Henrique Chaves, sn, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-210 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andares 18, 20, 21, 22 e 23, Lado A, Torre E, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por RENAN RODRIGO DE SOUZA JORGE em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em que alega em síntese que no dia 13 de outubro de 2025, realizou a compra de uma bicicleta elétrica por meio do sítio eletrônico da requerida, sob o pedido nº 702-9678339-7727464, pelo valor total de R$ 1.269,88, com pagamento devidamente confirmado via cartão de crédito; que após receber a confirmação de que o produto seria entregue entre os dias 23 e 27 de outubro, foi surpreendido com um e-mail informando o cancelamento unilateral do pedido; que a requerida justificou o cancelamento alegando "erro de preços" e ofereceu um vale-presente de R$ 60,00 como compensação, o que considera insuficiente e abusivo; que ao final pugnou pela condenação da requerida nos danos morais, bem como em uma obrigação de fazer. Em contestação de ID. n° 94042836 a Requerida suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva sustentando que a compra foi realizada na modalidade de marketplace perante vendedor independente, sendo a Amazon apenas a provedora da plataforma tecnológica, sem ingerência sobre a oferta ou o estoque. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, alegando a ocorrência de erro grosseiro na precificação do produto, o que afastaria a vinculação da oferta por configurar preço vil; que estornou o valor integral do pagamento, inexistindo dano material a ser reparado. Audiência de conciliação ao ID nº 94061124. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora. Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não…
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