Processo 5042788-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5042788-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODOLFO MATEOS MORENO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ BONA DA SILVA , inventariante do espólio de RODOLFO MATEOS MORENO , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, em sede de "ação de dissolução de sociedade comercial c/c arrecadação de patrimônio e nomeação de liquidante com pedido de gratuidade da justiça" (Autos n. 5025796-50.2025.8.24.0045), deflagrada pelo agravante contra PROMOTORA CATARINENSE DE VENDAS LTDA., ora parte agravada. Na decisão combatida ( evento 30, DESPADEC1 da origem), a MM.ª Juíza Angélica Fassini indeferiu pedido formulado em sede de tutela de urgência, a saber: nomeação do agravante como liquidante provisório da pessoa jurídica ré. Extrai-se do fundamento: (...) Postula o autor a concessão de tutela provisória com o intuito de ser nomeado liquidante provisório da sociedade, com poderes de representação judicial e extrajudicial. Acerca da tutela provisória, colhe-se do art. 300 do CPC: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso em apreço, não vislumbro o cumprimento de nenhum dos requisitos elencados pela legislação. Num primeiro momento, a probabilidade do direito não se encontra presente, especialmente porque, de um lado, o autor postula a dissolução da sociedade e, de outro, pretende ser representante da empresa, providências que, num primeiro momento, revelam-se incompatíveis entre si. Aliás, providência diversa demandaria ação específica para este fim, não servindo, para tanto, a ação de dissolução de sociedade. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra sua existência no caso concreto. O falecimento do administrador data de quase duas décadas, a empresa está inativa desde muito antes disso e de qualquer forma a representação da empresa, enquanto não dissolvida formalmente, deve se dar na forma prevista no contrato social. Doutro lado, embora alegada a necessidade de representatação judicial para defesa de interesses da sociedade em juízo, as ações indicadas, a exemplo dos autos n. 5013231-54.2025.8.24.0045/SC, foram propostas em face do espólio do sócio majoritário, representado pelo inventariante e procurador também nestes autos (ev. 8, DOC2). (...). Em suas razões, a parte agravante pretende "a imediata nomeação de administrador provisório para a sociedade Promotora Catarinense de Vendas Ltda (CNPJ 83.900.738/0001-32), com poderes específicos e limitados para representação judicial, regularização cadastral perante a Junta Comercial e Receita Federal, e prática dos atos necessários à viabilização da apuração de haveres" ( evento 1, INIC1 , p. 7). Alega, em síntese, que a sociedade ré encontra-se sem representação adequada desde o falecimento do sócio-administrador, sendo necessária a nomeação de administrador provisório para tal fim. Esclarece, de início, que "O pedido de tutela de urgência indeferido visava à nomeação de administrador provisório — e não de liquidante em sentido estrito — com poderes limitados e específicos para representar a sociedade em juízo e praticar atos indispensáveis à regularização da situação empresarial, viabilizando a própria apuração de haveres e a preservação do patrimônio remanescente" (p. 3). Sustenta que…
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