Processo 5042790-31.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042790-31.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOAO BATISTA RAMOS DA FONSECA FILHO ADVOGADO(A) : LUIDGI SILVA ALMEIDA (OAB RJ210938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA RAMOS DA FONSECA FILHO em face de ato atribuído à CHEFIA DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS – DIVGP DO COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – CH-UFRJ/EBSERH, objetivando sua reintegração ao procedimento admissional referente ao Concurso Público nº 01/2024 - EBSERH/Nacional - Área Médica, para o cargo de Médico - Oftalmologia. Alega, em síntese, que foi aprovado em 4º lugar no concurso público promovido pela EBSERH para o cargo de Médico Oftalmologista do CH-UFRJ, tendo recebido, em 09/04/2026, e-mail oficial informando que o prazo para conclusão do cadastro e envio da documentação se encerraria em 08/05/2026. Sustenta que, confiando na informação prestada pela própria Administração, passou a providenciar a documentação necessária dentro do prazo indicado. Posteriormente, contudo, tomou conhecimento de que havia outro e-mail, direcionado à pasta de spam , convocando-o para comparecimento presencial em 14/04/2026 para entrega da documentação, data que não constava de forma clara na comunicação inicialmente recebida. Afirma que a Administração Pública forneceu informações contraditórias e descontextualizadas, induzindo-o em erro quanto ao cronograma do procedimento admissional, circunstância que culminou em sua exclusão do certame. Aduz ter buscado solucionar administrativamente a questão, mediante comparecimento presencial e formulação de pedido de reconsideração perante a ouvidoria da EBSERH, o qual foi indeferido. Sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, defendendo que não houve desídia ou descumprimento deliberado do edital, mas falha comunicacional imputável à própria Administração. Junta procuração e documentos. O impetrante emenda a inicial ( evento 6, EMENDAINIC1 ). Decido. Recebo a emenda à inicial. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, embora esteja presente o perigo de dano decorrente da iminência de encerramento das etapas admissionais do certame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Edital de Convocação nº 1685/2026 ( evento 1, ANEXO11 ) previu expressamente o comparecimento presencial do impetrante para entrega da documentação necessária à contratação, estabelecendo data, local e consequências do não comparecimento. Com efeito, o Edital de Convocação nº 1685/2026 relacionou nominalmente o impetrante dentre os candidatos convocados para o cargo de Médico – Oftalmologia, constando expressamente: “1.6 Médico - Oftalmologia (listagem específica para ampla concorrência) 4º João Batista Ramos Da Fonseca Filho;" Além disso, o item 2 do referido edital consignou expressamente que: “2. Os candidatos relacionados neste edital deverão comparecer: 2.1 No dia 14/04/2026, conforme agendamento realizado via e-mail pela Divisão de Gestão de Pessoas (DIVGP), comparecer no endereço da DIVGP (...) para…
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