Processo 5042801-23.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5042801-23.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA MENDES PATERLINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Valéria Mendes Paterlini em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal, instruiu o pedido com documentos pessoais (ID 82928808), procuração (ID 82928809), documentos do processo (ID 82928810), fichas financeiras (ID 82928811), declaração de regência de classe (ID 82928812) e planilha de liquidação (ID 82928813), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 24.312,98 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais e noventa e oito centavos). A declaração de regência atesta o exercício de regência de classe no período de 09/05/2007 a 29/04/2025. Em despacho inaugural (ID 82956872), este Juízo recebeu o feito como procedimento de cumprimento de sentença, afastando a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ, e determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar ou manifestar concordância. Foi deferida, ainda, prioridade de tramitação em razão da presença de pessoa idosa no polo ativo. Em 23/03/2026, sobreveio decisão (ID 93503245) pela qual este Juízo, reconsiderando o entendimento inicial, determinou a conversão do procedimento em prévia liquidação de sentença e, concomitantemente, a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsp 1.978.629/RJ). Em 17/04/2026, a exequente ofertou petição (ID 95407303) informando a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 5007226-64.2026.8.08.0000) contra a decisão suspensiva e requerendo o exercício de juízo de retratação pelo Juízo prolator, nos termos do art. 1.018, §1.º, do CPC. Em 27/01/2026, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89338183), acompanhada de manifestação técnica elaborada pelo Gerente do Núcleo Técnico Contábil (ID 89338185) e de planilha de cálculo própria (ID 89338186), apontando excesso de execução e sustentando, em síntese: (i) que a exequente aplicou incorretamente a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a partir de 12/2021, em ofensa ao que foi expressamente determinado na sentença coletiva, que fixou o IPCA-E como índice de correção e a taxa da caderneta de poupança como parâmetro dos juros moratórios; (ii) que não foi possível verificar a metodologia empregada para apuração do valor…
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