Processo 5042810-51.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042810-51.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042810-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GENI DA SILVA PORTELA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DA SILVA PORTELA  contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que indeferiu a tutela de urgência requerida no âmbito de ação de despejo ajuizada em desfavor de  ALAN PINTO PINHEIRO . A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 11, DESPADEC1 ): Reza o art. 59, §1° e seu inciso IX, da Lei de Locações, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.112/2009: " Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessões da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ser sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo."  No caso, embora a parte autora sustente a ocorrência de exoneração da fiança, não se verifica, em cognição sumária, prova robusta e inconteste de que a ré tenha sido regularmente cientificada acerca desse fato, tampouco intimada para apresentar nova garantia no prazo legal previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Locações. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos cópia do suposto  e-mail  que afirma ter sido encaminhado à ré comunicando a exoneração da fiança, limitando-se a juntar laudo referente à denominada  “trilha de rastreabilidade” . Embora referido documento possa indicar o envio de mensagem eletrônica, não se mostra suficiente, neste momento processual, para comprovar, com a segurança exigida, o efetivo recebimento e conhecimento do conteúdo pela locatária, sobretudo na ausência do próprio teor da comunicação. Ainda, sequer houve comprovação de que foram procedidas tentativas de notificação quanto a exoneração da fiança por  WhatsApp  ou por AR. No ponto, saliento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tem exigido prova inequívoca tanto da exoneração da garantia quanto da ciência do locatário acerca do prazo legal para sua substituição, conforme se extrai do seguinte precedente: [...] Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à regular notificação da ré acerca da exoneração da fiança e da consequente obrigação de substituição da garantia, não se evidencia o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei n. 8.245/1991, inviabilizando o deferimento da liminar postulada. Realizado pedido de reconsideração, o Juízo de origem ratificou os termos da decisão proferida anteriormente, bem como fundamentou que a caução prestada por apólice de seguro não configura garantia idônea para a concessão de liminar de desocupação do imóvel ( evento 18, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões alegou que a notificação de exoneração da fiança foi devidamente enviada via e-mail e WhatsApp ao locatário ( evento 1, INIC1 ). Devido a esses motivos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de desocupação do imóvel alugado.  É o breve relatório.  1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e foi realizado o recolhimento do preparo…

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