Processo 5042810-74.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5042810-74.2026.8.24.0930/SC AUTOR : LUSANGELA GHELLERE MORO ADVOGADO(A) : ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais por negativação indevida, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por LUSANGELA GHELLERE MORO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Alegou ter iniciado processo de financiamento habitacional junto ao réu, porém o contrato não foi concluído devido à ausência de assinatura de um dos vendedores. Apesar disso, o banco teria disponibilizado indevidamente valor em conta (R$ 22.500,00) e efetuado cobranças diversas (tarifas, seguro e encargos), posteriormente estornadas e com a conta zerada em 29/07/2025. Sustentou que, mesmo após a regularização, o banco voltou a lançar cobranças sem respaldo contratual e promoveu negativação em 08/08/2025, quando não havia débito. Sustentou que os lançamentos posteriores foram gerados unilateralmente pela instituição financeira para justificar cobrança inexistente, causando restrição indevida ao crédito e inviabilizando operações comerciais. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a baixa das negativações e a proibição de novas cobranças. Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, pela declaração de ilegalidade da negativação, pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que declinou da competência para a Vara Estadual de Direito Bancário. Conclusos os autos. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 26/2021-TJ: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco…
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