Processo 5042818-93.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042818-93.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARTA INES DORNELLES MACEDO ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2000.71.00.002594-3 / 5012709-53.2012.4.04.7100 Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 2000.71.00.002594-3 ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual a União foi condenada ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e de licenças em geral dos servidores públicos substituídos, desde a Orientação Consultiva n. 006/97/MARE até dezembro/2001. A parte exequente cobra R$ 2.911,02 em junho/2025. A União impugnou. Alegou que a parte exequente é ilegítima, já que é filiada ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, no âmbito nacional, e vinculada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul - AGITRA SINDICAL, no âmbito estadual. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Alegou que (i) o SINDISPREV/RS representa os servidores do Ministério do Trabalho no Rio Grande do Sul e, em razão disso, o título formado em favor dos substituídos alcança também a parte exequente; e (ii) a coisa julgada formada na ação ajuizada pelo SINDISPREV/RS beneficia a todos os servidores vinculados ao Ministério do Trabalho no Rio Grande do Sul, o que abrange a categoria representada pela parte exequente. Os autos vieram conclusos. Ilegitimidade ativa Conforme entendimento do TRF4, o SINDISPREV/RS detinha legitimidade para substituir a parte exequente à época do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que a AGITRA SINDICAL foi constituída apenas em 2008 e o SINAIT, por ser de âmbito nacional, não representava a categoria no território estadual, dada a preferência do SINDISPREV/RS, com base territorial mais específica, em detrimento do sindicato nacional: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO REPRESENTATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença. A União sustenta que os exequentes, Auditores Fiscais do Trabalho, não podem se beneficiar de título formado pelo SINDISPREV/RS, pois seriam representados por sindicatos específicos (SINAIT e AGITRA SINDICAL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os Auditores Fiscais do Trabalho possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDISPREV/RS, considerando o princípio da unicidade sindical e a existência de outras entidades sindicais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes é afastada, pois, à época da propositura da Ação Civil Pública (ano 2000), não havia sindicato específico de âmbito estadual para representar os Auditores Fiscais do Trabalho no Rio Grande do Sul. 4. O SINDISPREV/RS, entidade que representa os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego no estado, detinha legitimidade para atuar em nome de toda a categoria, incluindo os ora exequentes.5. A posterior criação de um sindicato mais específico (AGITRA SINDICAL, em 2008) não tem o poder de retroagir para invalidar a representação exercida legitimamente no passado, nem para retirar a eficácia do título executivo judicial já consolidado em favor de todos os substituídos.6. Em conflitos de…
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