Processo 5042820-72.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042820-72.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042820-72.2025.4.04.7000/PR AUTOR : WILLIAN RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE FIGURA DA SILVA (OAB PR094412) AUTOR : TACIANE BOERA PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE FIGURA DA SILVA (OAB PR094412) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WILLIAN RODRIGO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando a revisão de contrato bancário e/ou indenização por danos. A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação ( evento 8, CONTES1 ), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial - evento 14, PET1 . Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma a permitir a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pela ré. Conforme entendimento do TRF4, a petição inicial só deve ser considerada inepta quando a deficiência impedir a compreensão da pretensão: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O feito originou-se de procedimento comum em que a petição inicial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 2. O indeferimento se deu pela inépcia da petição inicial, por não conter pedido e causa de pedir minimamente delineados, impossibilitando a compreensão da pretensão resistida e a análise do contraditório e da ampla defesa. 3. Interposto recurso de apelação pela parte autora, sustentando que sua petição inicial era clara e preenchia os requisitos legais, pugnando pela reforma da sentença e pelo regular processamento do feito. 4. Apresentadas contrarrazões e encaminhados os autos ao Tribunal para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial apresentada é inepta, por falta de pedido e causa de pedir, justificando o indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, impedindo a correta constituição da relação jurídica processual. 7. A análise dos autos revelou que a petição inicial foi redigida de forma genérica, sem indicar de maneira clara e objetiva qual seria a pretensão resistida e a necessidade de regularização alegada, inviabilizando a formação do contraditório e da ampla defesa. 8. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao indeferir a inicial, com base nos pressupostos do CPC, de modo que as razões recursais apresentadas não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão…

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