Processo 5042821-32.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042821-32.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042821-32.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : ELAINE TERESINHA HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. O processo foi suspenso após a deflagração da operação policial "Malus Doctor", que investigou advogado por utilização de procurações falsas para ajuizamento de ações judiciais fraudulentas. Determinada a regularização da representação processual, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da determinação de regularização da representação processual, em fase recursal, impõe o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A operação policial "Malus Doctor" revelou que o advogado da parte autora utilizava procurações falsas para ajuizar ações judiciais sem o consentimento dos clientes, o que configura irregularidade de representação processual. 2. Verificada a irregularidade, os autos foram remetidos ao primeiro grau para que a parte autora regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, mas o prazo transcorreu sem providência. 3. O descumprimento da determinação de regularização em fase recursal impõe o não conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 4. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo determina a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. 5. Em atenção ao princípio da causalidade, ambas as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Partes isentas de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual em fase recursal, decorrente de investigação por uso de procurações falsas, impõe o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 2º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC. 2. A parte autora que não deu causa ao ajuizamento de ação fraudulenta não responde pelas verbas de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, inc. I; 103; 104; 105; 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 53002048120248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 03-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por  ELAINE TERESINHA HOFFMANN em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra BANCO SAFRA S A, sendo assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL .  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.…

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