Processo 5042822-13.2021.8.09.0112
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042822-13.2021.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS REQUERENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA REQUERIDOS: REJANIA PESSOA MOREIRA E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042822-13.2021.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA APELADOS: REJANIA PESSOA MOREIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a parte apelada sustenta o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pensionamento, por ausência de dialeticidade, bem como da tese de culpa concorrente da vítima por suposto não uso de cinto de segurança, por inovação recursal. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara as razões de fato e de direito que justificariam sua reforma. A saber: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No caso, a apelante sustenta que o pensionamento teria sido fixado com base no salário integral do falecido e requer sua redução para o patamar de 2/3. Contudo, a própria sentença já estabeleceu expressamente o pensionamento em “2/3 (dois terços) do último salário do de cujus”. Desse modo, inexiste efetiva impugnação ao fundamento adotado pelo juízo de origem, razão pela qual há violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. Por conseguinte, quanto a inovação recursal, o art. 1.014 do CPC somente admite a apreciação, em apelação, de questão de fato não suscitada anteriormente quando comprovado motivo de força maior, hipótese não verificada. Colaciono o dispositivo para melhor elucidação: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. In casu, a alegação de culpa concorrente da vítima, fundada no suposto não uso do cinto de segurança, constitui matéria fática que não foi suscitada na contestação nem submetida ao contraditório durante a fase de instrução, sendo arguida apenas em sede recursal. Outrossim, caso a apelante pretendesse sustentar tal tese, incumbia-lhe alegá-la no momento processual oportuno e produzir a respectiva prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a apreciação dessa insurgência apenas nesta fase recursal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso também não merece conhecimento neste ponto. Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Conheço da remessa necessária. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REJANIA PESSOA MOREIRA e ADONIAS ANTÔNIO FERNANDES FILHO em desfavor da apelante. Ação: Na origem, os…
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