Processo 5042822-59.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042822-59.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042822-59.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : PAMELA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição à compensação e à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) conhecimento do recurso quanto à legalidade da capitalização mensal de juros, suscitada apenas em grau recursal; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iv) a admissibilidade da compensação e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de análise da legalidade da capitalização mensal de juros não é conhecido, pois constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos juros. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC; a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (evento 41) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por PAMELA DA SILVA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. , partes já qualificadas, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cláusula da Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal n° 1249265419 que estabelece a taxa de juros remuneratórios em 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, e, consequentemente, LIMITAR a taxa de juros remuneratórios, para determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios em 5,56% ao mês e de 91,47% ao ano…

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