Processo 5042823-21.2026.4.02.5101
TRF2 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5042823-21.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADVOGADO(A) : MARCIO SILVA DOS SANTOS (OAB SP252326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), na qualidade de substituto processual de militares inativos (reserva remunerada e reformados) das três Forças Armadas, em face da União Federal (Ministério da Defesa — Marinha, Exército e Aeronáutica). O autor postula, em síntese, o reconhecimento da equivalência de cursos de graduação e pós-graduação civis dos substituídos à categoria de "Altos Estudos" (Categorias I e II), prevista no Anexo III da Lei nº 13.954/2019, com a incorporação do respectivo adicional de habilitação (73% ou 68% do soldo), a promoção dos substituídos a postos de oficial superior ou intermediário, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas desde 16/12/2019, a declaração de ilegalidade e inconvencionalidade de portarias ministeriais, o afastamento da incidência das Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do STF mediante controle difuso de convencionalidade, além de tutela de urgência e pedidos acessórios. Passo a decidir. A análise detida dos autos revela que a petição inicial, não obstante sua extensão e o esforço argumentativo nela empreendido, padece de múltiplas imprecisões, obscuridades e deficiências que comprometem o adequado processamento do feito, a compreensão da extensão da lide e a própria verificação dos pressupostos processuais e condições da ação. Identifico as seguintes questões, que devem ser esclarecidas antes de qualquer deliberação sobre a admissibilidade da demanda e sobre o pedido de tutela de urgência. I — DA NATUREZA DA AÇÃO E DA VIA ELEITA A petição inicial apresenta uma sobreposição de fundamentos processuais incompatíveis entre si. Em diferentes passagens, o autor invoca simultaneamente: (a) o art. 5º, LXXIII, da CF/88, que fundamenta a ação popular — a qual exige cidadão (pessoa natural) como legitimado ativo, sendo inadmissível sua propositura por partido político; (b) as Leis nº 7.347/1985 e 8.078/1990, que fundamentam a ação civil pública para tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (c) o art. 5º, LXIX, da CF/88 (mandado de segurança), inclusive com pedido subsidiário de "conversão" da ação em mandado de segurança individual (pedido "H" da petição); e (d) o art. 102, I, "a", da CF/88, e a Lei nº 9.868/1999 — que regulam o controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, sede absolutamente incompatível com a competência deste Juízo. A confusão não é meramente formal. A natureza da ação determina a legitimidade ativa, a competência, o procedimento, os limites subjetivos da coisa julgada e as espécies de tutela admissíveis. A cumulação indiscriminada de fundamentos pertencentes a ações de natureza diversa impede que este Juízo identifique com segurança qual o regime processual aplicável, quem são os efetivos titulares do direito material discutido e qual o alcance subjetivo de eventual decisão. Portanto, é indispensável que o autor esclareça, de modo inequívoco, qual a natureza da ação que pretende seja processada: se ação civil pública (indicando a espécie de direito tutelado — difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo), se ação ordinária coletiva sob outro fundamento, ou se pretende ações individuais de cada substituído. O autor deverá, ainda, excluir da fundamentação as referências a instrumentos processuais…
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