Processo 5042831-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042831-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042831-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : INDUSTRIA DE EMBALAGENS ESPERANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635) AGRAVANTE : ESPERANCA FESTA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelas empresas executadas contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão tributária, mas acolheu o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios-administradores, com fundamento na suposta dissolução irregular da sociedade executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade das pessoas jurídicas executadas para interporem agravo de instrumento visando afastar o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios-administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade recursal constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, cujo não preenchimento impede o seu conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, conforme o art. 18 do CPC, que estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. O ato judicial que determina o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores gera gravame direto e imediato na esfera jurídica destes, e não na da pessoa jurídica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é uníssona ao reconhecer a ilegitimidade recursal da pessoa jurídica para defender, em nome próprio, interesses que são exclusivamente de seus sócios. 5. Não se trata de decisão-surpresa, uma vez que a legitimidade para recorrer é pressuposto legalmente previsto e de análise obrigatória por parte do órgão julgador, não havendo ofensa ao princípio do contraditório ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  INDUSTRIA DE EMBALAGENS ESPERANCA LTDA  e  ESPERANCA FESTA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EIRELI , em face da decisão interlocutória ( evento 174, DESPADEC1 ) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau/RS, nos autos da Execução Fiscal nº 5000664-45.2023.8.21.0109, que lhe move o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que ao analisar o pedido formulado pelo ente estatal, indeferiu o pleito de reconhecimento de sucessão tributária em relação à empresa CONSERV IND. COM. DIST. DE EMBALAGENS E ARTIGOS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA, mas, por outro lado, acolheu o pedido de redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios-administradores  VITÓRIA PRUFER AGOSTINI  e  RAFAEL AGOSTINI CASSANELO .  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), as Agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática na decisão hostilizada. Alegam que não houve dissolução irregular, mas tão somente uma mudança de endereço, a qual foi devidamente comunicada e registrada nos órgãos competentes, inclusive com o arquivamento de alteração contratual…

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