Processo 5042840-20.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042840-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PITAGORAS ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... afirma que realizou seu cadastro junto à plataforma da Requerida há mais de 9 anos, sempre mantendo histórico de bom desempenho, com média de avaliações 5 e renda diária variando entre R$ 70,00 e R$ 250,00. Relata que, Em agosto de 2024, após alteração de categoria de 99Táxi para 99Pop, sua conta foi bloqueada definitivamente, sem prévia notificação, sob alegação de supostos antecedentes criminais, jamais comprovados. Sustenta que, o bloqueio perdura desde 24/09/2024 até a presente data 12/11/2025, totalizando 353 dias de impedimento de acesso à plataforma, privando o Autor de sua principal fonte de renda. Requer o desbloqueio da conta, indenização por lucro cessante e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelo requerido. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. INCOMPETÊNCIA TERRITORAL Aduz a requerida a incompetência territorial, sob alegação de que as partes elegeram o foro de São Paulo para dirimir as controvérsias advindas do contrato objeto da demanda. Rejeito a preliminar, visto que trata-se de relação de consumo estabelecida entre as partes, motivo pelo qual aplicado o art. 101, inciso I, do CDC, segundo o qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor, na ação de responsabilidade civil do fornecedor. Superadas a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente destaco a aplicabilidade do código de defesa do consumidor à relação jurídica mantida entre a ré e a parte autora, visto que, motorista e usuários são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma da ré. A utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista, não descaracteriza a relação de consumo. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em relação ao bloqueio do autor na plataforma da ré. No caso dos autos, restou incontroverso que o bloqueio ocorreu em 24/09/2024 (id 82941996), fato este não impugnado pela requerida. A parte autora afirma que sua conta foi bloqueada definitivamente, sem prévia notificação, sob alegação de supostos antecedentes criminais. Em contrapartida a requerida confirma que houve o bloqueio do cadastro do autor, tendo em vista pesquisa de ação criminal registrada em seu nome. Contudo, em que pese as alegações do requerido, o autor comprovou que não possui antecedentes criminais, juntando certidão negativa (id 82941996), o que evidencia a ausência de justificativa plausível para a manutenção do bloqueio por período prolongado. Logo, deveria a ré comprovar a existência de ação criminal registrada no nome do autor, contudo, não juntou qualquer documento nesse sentido. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que manteve a conta do autor indevidamente suspensa por lapso temporal significativo, impedindo-o de exercer sua atividade profissional, razão pela qual, determino que o réu proceda a…
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